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Leonardo Miranda

Resenha Crítica - Reflexões sobre a Estabilização da tutela Provisória no CPC/2015



1 CREDENCIAIS DA AUTORA DA OBRA

Ana Paula Vasconcelos é especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Advogada.


2 RESUMO DA OBRA

O artigo é baseado no pensamento de grandes doutrinadores, com destaque para Luiz Guilherme Marinoni e Humberto Theodoro Júnior, que tem a intenção de apontar algumas questões que vêm sendo debatidas na doutrina a respeito da estabilização da tutela antecipada, visto que, na jurisprudência, dado o curto tempo de vigência da nova legislação, ainda não foi possível ter um panorama significativo das implicações práticas desse instituto.


A partir dai, surgem indagações doutrinárias acerca do funcionamento da estabilização da tutela antecipada, ensejando diferentes posicionamentos, uns mais otimistas, outros nem tanto.


Ademais, no texto versa sobre as condições previstas em lei para que a tutela provisória se estabilize, e analisa a previsão de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente. Aponta questões controvertidas a respeito do tema, refletindo sobre as possíveis interpretações da novidade legislativa.

O artigo ainda indica a tutela provisória como gênero, cujas espécies são a tutela da evidência e a tutela da urgência. Dentro dessas duas qualificações há ainda outras duas divisões: tutela cautelar e tutela antecipada.


Neste passo, fica claro a mudança pela reforma do CPC no que tange as tutelas ora elencadas, vez que a distinção do que seria uma tutela acautelatória ou antecipatória, na prática forense não era tão clara no código de processo civil anterior.

Tal fato ocasionava complicações de ordem prática, uma vez que a ‘antecipação da tutela’ e a ‘medida cautelar’, como regra geral, no regime do CPC/1973, deveriam ser requeridas e concedidas através de vias distintas.


Adiante o texto indica as espécies e diferenças das tutelas provisorias elencadas do antigo e o novo código, aponta que o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito, continua sendo requisito para a concessão da tutela antecipa, bem como a extinção do processo cautelar autônomo e específico.


Por outro lado, o mesmo artigo faz uma crítica a forma que o novo CPC manteve a discussão mais debatida sob a vigência do código anterior, sobre eventual diferenciação entre as medidas, se de natureza cautelar ou antecipada. E isso se diz porque o CPC/2015 previu a estabilização tão somente para os casos de tutela antecipada concedida em caráter antecedente, defendida pela própria autora do artigo.

Diante desse quadro, se verifica que, em que pese tenha o novo diploma legal acertado – e muito – ao uni-las no tocante aos requisitos, a estabilização trará à tona novamente as discussões que de certa forma já estavam sendo superadas com a tipificação da fungibilidade entre as tutelas de urgência no CPC/1973, fazendo ressurgir os antigos obstáculos para a sua concessão.


Adentrando ao ponto principal do artigo, que trata sobre a estabilização da tutela de urgência, o texto indica divergências doutrinárias acerca dos pressupostos no novo regime, como por exemplo a extensão da estabilização.

Em que pese a lei seja clara ao dispor que a estabilização se dará somente quanto concedida tutela antecipada em caráter antecedente, há autores que defendem que a estabilização deveria se estender, também, para as tutelas antecipadas incidentais.


Por outro lado, a autora do texto discorda do doutrinador Humberto Theodoro Júnior, onde este ultimo afirma não haver razões para a diferenciação, argumentando que “não há diferença substancial entre a estabilização no curso do procedimento de cognição plena ou naquele prévio ou antecedente: em ambos os casos, a tutela sumária é deferida com base nos mesmos requisitos e cumpre o mesmo papel ou função.

Tal discordância se dá por conta de que se a parte formulou um pedido principal, é possível considerar que ela, ao assim proceder, externou o seu desejo de receber uma tutela definitiva, baseada em cognição exauriente, com força de coisa julgada material.


O texto ainda diverge de parte da doutrina que entende por bem estender a abrangência também para a tutela de evidência. Para a autora isso não seria possível pelo mesmo motivo já explicitado: a parte tem o direito de obter decisão definitiva, baseada em cognição exauriente, de modo que, se procedeu à formulação do pedido principal, não quer se limitar à mera estabilização baseada em cognição sumária.


Outra condição para que a tutela provisória se estabilize é a medida concedida versar sobre direitos disponíveis. Ou seja que não se poderia estabilizar a tutela em razão da inércia do réu, se este não puder dispor do direito discutido na ação.

Tal entendimento decorre da analogia com o julgamento antecipado da lide, que não poderá se dar se não ocorrerem os efeitos da revelia, como no caso de a ação versar sobre direitos indisponíveis.


Mais a frente do texto, importante ressaltar a estabilização sem coisa julgada que não pode adquirir a autoridade da coisa julgada, já que esta se opera somente nos procedimentos de cognição exauriente.


3. CONCLUSÃO

Ao longo do artigo se pretendeu, sem o intuito de esgotar o tema e tampouco as problemáticas que dele podem surgir, apontar algumas questões controvertidas acerca dessa novidade no direito processual brasileiro, que tem desafiado o pensamento de renomados processualistas.


Os estudos sobre o tema serão aprofundados quando se tiver um panorama de como essas questões serão tratadas na prática. Por ora, percebe-se que a estabilização da tutela antecipada antecedente, da forma como tratada em nossa legislação processual, poderá gerar mais problemas do que soluções.


Diante desse quadro, fica evidente a necessidade de que a estabilização da tutela antecipada seja cada vez mais estudada, refletida, para que se minimize a sua potencialidade de gerar prejuízos aos jurisdicionados, e se tente dela extrair a melhor interpretação possível para que o processo sempre caminhe lado a lado com as garantias constitucionais inerentes ao Estado Democrático de Direito.

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